Art. 2º
- O registro provisório, a partir de sua concessão, assegura ao seu detentor permanência por até dois anos, com os mesmos direitos e deveres de estrangeiro possuidor de visto temporário, previsto no art. 13, item V, da Lei 6.815, de 19/08/80, inclusive:
I - exercício de atividade remunerada;
II - matrícula em estabelecimento de ensino;
III - livre locomoção pelo território nacional.
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