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Decreto-lei 2.472, de 01/09/1988, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- As despesas realizadas pelos órgãos aduaneiros da Secretaria da Receita Federal, com a aplicação de elementos de segurança em volumes, veículos e unidades de carga, deverão ser ressarcidas pelos interessados, na forma estabelecida em regulamento.

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