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Decreto-lei 2.471, de 01/09/1988, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Ficam cancelados, arquivando-se, conforme o caso, os respectivos processos administrativos, os débitos para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, que tenham tido origem na cobrança:

I - do imposto de importação, no caso de reimportação de mercadoria nacional ou nacionalizada, de que trata o art. 93 do Decreto-Lei 37, de 18/11/1966;

II - do imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, com base em hipóteses de incidência instituídas ou alíquotas elevadas pelo Decreto-Lei 1.783, de 18/04/1980, no período entre a data de sua publicação e 31 de dezembro de 1980;

III - da contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, de que trata o Decreto-Lei 1.940, de 25/05/1982, relativamente ao exercício de 1982;

IV - do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei 2.047, de 20/07/1983;

V - da parcela correspondente à atualização monetária do imposto de renda, de que trata o art. 18 do Decreto-Lei 2.323, de 26/02/1987;

VI - do Imposto sobre Produtos Industrializados relativamente ao fornecimento de produtos personalizados, resultantes de serviços de composição e impressão gráficas; e

VII - do imposto de renda arbitrado com base exclusivamente em valores de extratos ou de comprovantes de depósitos bancários.

§ 1º - Os autos das execuções fiscais relativas aos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União.

§ 2º - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas, salvo o previsto no art. 10.

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