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Decreto-lei 2.471, de 01/09/1988, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A falta de lançamento ou recolhimento da contribuição e do adicional de que trata o artigo anterior, verificada pela fiscalização da Secretaria da Receita Federal, sujeitará o contribuinte às penalidades constantes da legislação referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

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