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Decreto-lei 2.471, de 01/09/1988, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Fica a União autorizada a receber, da Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - INFAZ, bens móveis e imóveis, mediante dação em pagamento, de créditos decorrentes de garantia honrado pelo Tesouro Nacional, em operação de crédito externo.

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