Carregando…

Decreto-lei 2.471, de 01/09/1988, art. 10

Artigo10

Art. 10

- As importâncias pagas a título de atualização monetária do imposto de renda, de que trata o art. 18 do Decreto-Lei 2.323, de 26/02/1987, serão restituídas, corrigidas monetariamente, pela Secretaria da Receita Federal, que poderá autorizar sua compensação com o Imposto de Renda - Pessoa Jurídica, no exercício de 1989.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?