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Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Ministro da Fazenda, mediante portaria estabelecerá os prazos para o recolhimento de foros e taxas de ocupação relativos a terrenos da União, podendo autorizar o parcelamento em até oito cotas mensais.

STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Terreno de marinha. Processo demarcatório. Paranaguá-pr. Violação do CPC/1973, Decreto 20.910/1932, art. 535 e, art. 1º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Decreto-lei 2.398/1987, art. 1º e Decreto-lei 2.398/1987, art. 2º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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