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Decreto-lei 2.323, de 26/02/1987, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A partir de 01/03/1987, as penalidades previstas na legislação tributária, expressas em cruzados, serão convertidas para número de OTN, tomando-se como base de conversão o valor de CZ$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos).

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