Decreto-lei 2.323, de 26/02/1987
Art. 20º
Art. 20
- O disposto no art. 3º do Decreto-lei 1.978, de 21/12/82, aplica-se também à reavaliação de patente ou de direitos de exploração de patentes, quando decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvidas em território nacional por pessoa jurídica domiciliada no País.
Recurso Exclusivo
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