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Decreto-lei 2.323, de 26/02/1987, art. 20

Artigo20

Art. 20

- O disposto no art. 3º do Decreto-lei 1.978, de 21/12/82, aplica-se também à reavaliação de patente ou de direitos de exploração de patentes, quando decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvidas em território nacional por pessoa jurídica domiciliada no País.

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