Decreto-lei 2.124, de 13/06/1984
Art. 3º
Art. 3º
- As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem retenção do imposto de renda na fonte deverão fornecer ao contribuinte documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e montante do rendimento e do imposto retido em cada trimestre do ano anterior.
Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal poderá instituir formulário próprio para prestação das informações de que trata este artigo.
Recurso Exclusivo
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