Art. 2º
- O artigo 3º do Decreto-lei 1.248, de 29/11/72, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 3º - São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o art. 1º deste Decreto-lei, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação, à exceção do previsto no artigo 1º do Decreto-lei 491, de 05/03/69, ao qual fará jus apenas a empresa comercial exportadora.]
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