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Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 32

Artigo32

Art. 32

- Aos que descumprirem as exigências de rotularem ou marcação do artigo 30 ou das instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda, na forma prevista no artigo 31, será aplicada a multa de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

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