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Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 31

Artigo31

Art. 31

- A expressão [Indústria Brasileira] poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de capacidade superior a 1 (um) litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após redução do tear alcoólico, bem como de outros produtos importados a granel e reacondicionados no País, atendidas as condições estabelecidas pela Ministro da Fazenda, inclusive quanto à base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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