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Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 22

Artigo22

Art. 22

- O Ministro da Fazenda poderá exigir das empresas industriais, ou equiparadas a industrial, de produtos do capítulo 22 da tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) o registro especial a que se refere o artigo 1º, estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à constituição em sociedade, ao capital mínimo e às instalações.

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