Art. 2º-D
- É vedada a produção e importação de marcas de cigarros anteriormente comercializadas por fabricantes ou importadores que tiveram o registro especial cancelado conforme disposto no art. 2º.
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 67 (acrescenta o artigo).Parágrafo único - Aplicar-se-á a pena de perdimento aos cigarros produzidos ou importados em desacordo com o disposto no caput.
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