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Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos:

Medida Provisória 2.158-35, de 2/08/2001, art. 32 (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 2º - O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo Secretário da Receita Federal se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos:]

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do registro;

II - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal;

Lei 9.822, de 23/08/1999, art. 1º (nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - inidoneidade manifesta ou descumprimento reiterado de obrigação tributária principal;]

III - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei 4.502, de 30/11/1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei 8.137, de 27/12/1990, ou de crime de falsificação de selos de controle tributário previsto no art. 293 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado.

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 67 (nova redação ao inc. III).

Redação anterior (da Lei 9.822, de 23/08/1999): [III - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei 4.502, de 30/11/1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei 8.137, de 27/12/1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado.]

Lei 9.822, de 23/08/1999, art. 1º (nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei 4.502, de 30/11/1964, ou de sonegação fiscal prevista na Lei 4.729, de 14/07/1965.]

§ 1º - Para os fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, deverão ser consideradas as seguintes práticas reiteradas por parte da pessoa jurídica detentora do registro especial:

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 67 (nova redação ao § 1º).

I - comercialização de cigarros sem a emissão de nota fiscal;

II - não recolhimento ou recolhimento de tributos menor que o devido;

III - omissão ou erro nas declarações de informações exigidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Redação anterior (da Lei 9.822, de 23/08/1999): [§ 1º - Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo.]

Lei 9.822, de 23/08/1999, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, a empresa será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias.

Medida Provisória 2.158-35, de 2/08/2001, art. 32 (nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 9.822, de 23/08/1999. Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único): [§ 2º - Do ato que cancelar a autorização caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.]

Lei 9.822, de 23/08/1999, art. 1º (renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Do ato que determinar o cancelamento a que se refere este artigo caberá recurso ao Ministro da Fazenda, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.]

§ 3º - A autoridade concedente do registro decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à empresa.

Medida Provisória 2.158-35, de 2/08/2001, art. 32 (nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.822, de 23/08/1999): [§ 3º - Cancelada a autorização, o estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento, será apreendido, podendo ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento, for sanada a irregularidade que deu causa à medida.]

Lei 9.822, de 23/08/1999, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Os produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do parágrafo anterior, serão destruídos em conformidade com o disposto no art. 14 deste Decreto-lei.

Lei 9.822, de 23/08/1999, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 4º - Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada.

Medida Provisória 2.158-35, de 2/08/2001, art. 32 (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.

Medida Provisória 2.158-35, de 2/08/2001, art. 32 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento.

Medida Provisória 2.158-35, de 2/08/2001, art. 32 (acrescenta o § 6º).

§ 7º - O estoque apreendido na forma do § 6º poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento ou da constatação da falta de registro especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente.

Medida Provisória 2.158-35, de 2/08/2001, art. 32 (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Serão destruídos em conformidade ao disposto no art. 14 deste Decreto-lei, os produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do § 7º.

Medida Provisória 2.158-35, de 2/08/2001, art. 32 (acrescenta o § 8º).

§ 9º - O disposto neste artigo aplica-se também aos demais produtos cujos estabelecimentos produtores ou importadores estejam sujeitos a registro especial.

Medida Provisória 2.158-35, de 2/08/2001, art. 32 (acrescenta o § 9º).

§ 10 - Para fins do disposto no § 1º, considera-se prática reiterada a reincidência das hipóteses ali elencadas, independentemente de ordem ou cumulatividade.

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 67 (acrescenta o § 10).

STF Tributário. Constitucional. Sanção política. Não-pagamento de tributo. Indústria do cigarro. Registro especial de funcionamento. Cassação. Decreto-lei 1.593/1977, art. 2º, II. Mais detalhes

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Lei 4.502, de 30/11/1964 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)