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Decreto-lei 1.506, de 23/12/1976, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Com vigência até o exercício de 1979, ano base de 1978, o Imposto de Renda devida pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e pelos concessionários do serviço público de energia elétrica será calculado pela aplicação da alíquota de 6% (seis por cento) sobre o lucro tributável.

§ 1º - Sobre o imposto referido neste artigo é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, enquanto vigorar a aplicação da alíquota ora estabelecida.

§ 2º - (Revogado pela Lei 9.718, de 27/11/1998).

Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 18 (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os juros a que se refere o artigo 3º ficam isentos do Imposto de Renda.]

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