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Decreto-lei 1.166, de 15/04/1971, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A contribuição sindical de que trata este Decreto-lei será paga juntamente com o imposto territorial rural do imóvel a que se referir.

STJ Processual civil. Tributário. Contribuição sindical rural. Bitributação por identidade de base de cálculo com o itr. Tema constitucional. Legitimidade da confederação nacional da agricultura. Cna. Súmula 396/STJ. Cobrança junto com o itr. Impossibilidade. Revogação do Decreto-lei 1.166/1971, art. 5º pelo Lei 8.847/1994, art. 24, I. CTN, art. 30. Mais detalhes

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