- São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;
b) ocorrência isolada ou esporádica;
c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc.
STJ Recurso especial de diogo cardoso de brito albuquerque. Administrativo. Ausência de violação do CPC, art. 535. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Internamento por doença acometida durante o curso de formação de oficiais aviadores. Perda de aulas de simulação de voo denominadas horas de nacele. Submissão à prova prática sem reposição das aulas. Ilegalidade que malfere o direito ao tratamento excepcional a ser concedido aos alunos enfermos, nos termos do Decreto-Lei 1.044/1969, art. 1º. Violação do direito à educação e do princípio da isonomia. Danos morais. Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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