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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 88

Artigo88

Capítulo II - DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO(Ir para)
  • Lugar da infração
Art. 88

- A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

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