Título IX - (Ir para)
Capítulo I - DA COMPETÊNCIA EM GERAL(Ir para)
- Determinação da competência
- A competência do foro militar será determinada:
I - de modo geral:
a) pelo lugar da infração;
b) pela residência ou domicílio do acusado;
c) pela prevenção;
II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.
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