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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 85

Artigo85

Título IX - (Ir para)
Capítulo I - DA COMPETÊNCIA EM GERAL(Ir para)
  • Determinação da competência
Art. 85

- A competência do foro militar será determinada:

I - de modo geral:

a) pelo lugar da infração;

b) pela residência ou domicílio do acusado;

c) pela prevenção;

II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

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