- Extinção da punibilidade. Declaração
- A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se deste não for o pedido.
Parágrafo único - No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado.
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