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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 79

Artigo79

  • Prazo para oferecimento da denúncia
Art. 79

- A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

§ 1º - O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

§ 2º - Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro deste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para este fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador.

STF Penal e processual penal. Habeas corpus. Impetração em substituição ao recurso extraordinário. Possibilidade. Militar. Crime praticado em luga sujeito à administração militar. Ausência condição de procedibilidade em razão de o paciente ter sido dispensado das forças armadas. Paciente era militar por ocasião do cometimento do delito. Improcedência da alegação. Nulidade do recebimento da denúncia. Excesso de prazo. Não ocorrência. Laudo toxicológico definitivo. Erro material. Irrelevância. Ordem denegada. Mais detalhes

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