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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 69

Artigo69

Seção III - DO ACUSADO, SEUS DEFENSORES E CURADORES(Ir para)
  • Conceito de acusado
Art. 69

- Considera-se acusado aquele a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida.

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