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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 687

Artigo687

  • Classificação do crime
Art. 687

- Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância, poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a acusação.

Parágrafo único - Havendo impossibilidade de alterar a classificação do crime, o processo será anulado, devendo ser oferecida nova denúncia.

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