Carregando…

CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 677

Artigo677

  • Recebimento da denúncia e citação
Art. 677

- Recebida a denúncia, mandará o auditor citar incontinenti o acusado e intimar as testemunhas, nomeando-lhe defensor o advogado de ofício, que terá vista dos autos em cartório, pelo prazo de vinte e quatro horas, podendo, dentro desse prazo, oferecer defesa escrita e juntar documentos.

Parágrafo único - O acusado poderá dispensar a assistência de advogado, se estiver em condições de fazer sua defesa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?