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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 660

Artigo660

  • Imposição da medida ao agente isento de pena, ou perigoso
Art. 660

- Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta medida de segurança, enquanto não decorrer tempo equivalente ao de sua duração mínima, ao agente absolvido no caso do art. 48 do Código Penal Militar, ou a que a lei, por outro modo, presuma perigoso.

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