- Crimes que excluem o livramento condicional
- Não se aplica o livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.
Parágrafo único - Em tempo de paz, pelos crimes referidos no art. 97 do Código Penal Militar, o livramento condicional só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 618, I, letra [c], II e III, e §§ 1º e 2º.
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