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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 636

Artigo636

  • Modificação das condições impostas
Art. 636

- O auditor ou o Tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, dos patronatos ou órgão de vigilância, poderá modificar as normas de conduta impostas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou um dos funcionários indicados no art. 639, letra [a], com a observância do disposto nas letras [b] e [c], e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.

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