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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 635

Artigo635

  • Órgãos e autoridades que podem requerer a revogação
Art. 635

- A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, ou dos patronatos oficiais, ou do órgão a que incumbir a vigilância, ou de ofício, podendo ser ouvido antes o liberado e feitas diligências, permitida a produção de provas, no prazo de cinco dias, sem prejuízo do disposto no art. 630, letra [c].

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