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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 633

Artigo633

  • Novo livramento. Soma do tempo de infrações
Art. 633

- Se o livramento for revogado por motivo de infração penal anterior à sua vigência, computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto, sendo permitida, para a concessão do novo livramento, a soma do tempo das duas penas.

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