- Concessão pelo Tribunal
- Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do Tribunal ou por Auditor designado no acórdão.
Lei 6.544, de 30/06/1978 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 611 - Quando a suspensão da pena for concedida pelo Tribunal, a este competirá estabelecer-lhe as condições, cabendo ao relator do acórdão presidir à audiência.]
STM Embargos infringentes. Ministério Público Militar. Homicídio culposo. Erro médico. Laudo conclusivo. Ausência dos exames necessários à fixação do diagnóstico. Negligência e imperícia. CPM, art. 206, § 1º. CPPM, art. 611. CPPM, art. 626. Mais detalhes
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