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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 605

Artigo605

  • Comunicação complementar
Art. 605

- Iniciada a execução das interdições temporárias, o auditor, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fará as devidas comunicações do seu termo final, em complemento às providências determinadas no artigo anterior.

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