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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 593

Artigo593

  • Comunicação
Art. 593

- O presidente, no caso de sentença proferida originariamente pelo Tribunal, e o auditor, nos demais casos, comunicarão à autoridade, sob cujas ordens estiver o réu, a sentença definitiva, logo que transite em julgado.

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