- Recolhimento à prisão
- O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá opor embargos infringentes ou de nulidade, sem se recolher à prisão, salvo se atendidos os pressupostos do art. 527.
Lei 6.544, de 30/06/1978 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 549 - O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá embargar sem se recolher à prisão.]
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