- Prazo para as razões
- Dentro em cinco dias, contados da vista dos autos, ou do dia em que, extraído o traslado, dele tiver vista o recorrente, oferecerá este as razões do recurso, sendo, em seguida, aberta vista ao recorrido, em igual prazo.
Parágrafo único - Se o recorrido for o réu, será intimado na pessoa de seu defensor.
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