Art. 459
- (Revogado pela Lei 8.236, de 20/09/91).
Lei 8.236, de 20/09/1991 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Recurso
Art. 459 - Havendo recurso, abrir-se-á vista, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias, às partes, para suas alegações. Não havendo recurso, o auditor, dentro daquele prazo, fará comunicação à autoridade militar competente de ter a sentença transitado em julgado.
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