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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 448

Artigo448

  • Lavratura de ata
Art. 448

- O escrivão lavrará ata circunstanciada de todas as ocorrências na sessão de julgamento.

Parágrafo único - Da ata será anexada aos autos cópia autêntica datilografada e rubricada pelo escrivão.

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