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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 426

Artigo426

  • Determinação de reconhecimento de pessoa ou coisa
Art. 426

- O reconhecimento de pessoa e de coisa, nos termos dos arts. 368, 369 e 370, poderá ser realizado por determinação do Conselho de Justiça, do auditor ou a requerimento de qualquer das partes.

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