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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 392

Artigo392

  • Proibição de transferência ou remoção
Art. 392

- O acusado ficará à disposição exclusiva da Justiça Militar, não podendo ser transferido ou removido para fora da sede da Auditoria, até a sentença final, salvo motivo relevante que será apreciado pelo auditor, após comunicação da autoridade militar, ou a requerimento do acusado, se civil.

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