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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 391

Artigo391

  • Juntada da fé de ofício ou antecedentes
Art. 391

- Juntar-se-á aos autos do processo o extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado militar. Se o acusado for civil será junta a folha de antecedentes penais e, além desta, a de assentamentos, se servidor de repartição ou estabelecimento militar.

Parágrafo único - Sempre que possível, juntar-se-á a individual datiloscópica do acusado.

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