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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 39

Artigo39

  • Suspeição entre adotante e adotado
Art. 39

- A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos termos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes e cessará no caso de se dissolver o vínculo da adoção.

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