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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 386

Artigo386

  • Conduta da assistência
Art. 386

- As partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados durante as sessões. Levantar-se-ão, porém, quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.

Parágrafo único - O representante do Ministério Público e os advogados poderão falar sentados, e estes terão, no que for aplicável, as prerrogativas que lhes assegura o art. 89 da Lei 4.215, de 27/04/63.

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