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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 385

Artigo385

  • Polícia das sessões
Art. 385

- A polícia e a disciplina das sessões da instrução criminal serão, de acordo com o art. 36 e seus §§ 1º e 2º, exercidas pelo presidente do Conselho de Justiça, e pelo auditor, nos demais casos.

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