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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 379

Artigo379

  • Audiências das partes sobre documento
Art. 379

- Sempre que, no curso do processo, um documento for apresentado por uma das partes, será ouvida, a respeito dele, a outra parte. Se junto por ordem do juiz, serão ouvidas ambas as partes, inclusive o assistente da acusação e o curador do acusado, se o requererem.

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