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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 375

Artigo375

  • Correspondência obtida por meios criminosos
Art. 375

- A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a estes tiver sido junta, para a restituição a seus donos.

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