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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 370

Artigo370

  • Variedade de pessoas ou coisas
Art. 370

- Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma o fará em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. Se forem varias as pessoas ou coisas que tiverem de ser reconhecidas, cada uma o será por sua vez.

STM Crime militar. Apelação. Escrito ou objeto obsceno. Atentado violento ao pudor. CPM, art. 233. Mais detalhes

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