Carregando…

CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 357

Artigo357

  • Manifestação de opinião pessoal
Art. 357

- O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?