Carregando…

CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 353

Artigo353

  • Inquirição separada
Art. 353

- As testemunhas serão inquiridas cada uma de [per si], de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?