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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 35

Artigo35

  • Relação processual. Início e extinção
Art. 35

- O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

Parágrafo único - O processo suspende-se ou extingue-se nos casos previstos neste Código.

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